É importante esclarecer que distribuições não qualificadas são aquelas em que não consta da petição inicial do processo, a qualificação do Réu (Identidade, CPF, Filiação). Os Artºs. 450 e 451, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro regulamentam esta matéria, exigindo que conste a ressalva na certidão.
“Artº. 450 – Se constar do registro nome semelhante ao do pedido, a certidão, se for o caso, será extraída como negativa, mas mencionará as distribuições referentes a esse nome. Parágrafo Único – Se o registro contiver elementos de identificação da pessoa a que se refira a respectiva distribuição, estes serão reproduzidos na certidão.
Artº. 451 – Quando do pedido constar nome que dê margem a suspeita de possível adulteração posterior à extração de certidão, exigir-se-á a exibição do respectivo documento de identidade, cujo número e órgão expedidor serão encaminhados na certidão.”
Nos casos em que a certidão vem com ressalva, o usuário deve solicitar uma certidão qualificada, ou fazer uma declaração de homonímia conforme for o caso. A Resolução 06/2007, iniciativa do Excelentíssimo Senhor Corregedor da Justiça Desembargador Luiz Sveiter, que instituiu a transmissão eletrônica de dados, obrigou a inclusão da qualificação das partes em todos os registros de distribuição de feitos ajuizados. Com esta determinação a Corregedoria Geral de Justiça, eliminou em grande parte as possibilidades de homonímia.
A certidão positiva é aquela que certifica a existência de distribuições de feitos ajuizados em nome de uma pessoa. É normal quando isto ocorre, que o usuário fique preocupado, sem saber o que fazer. Existem várias situações em que as certidões saem positivas (sujas):
Se existe distribuição em um nome e a ação está tramitando, não é possível obter uma certidão negativa. Se existe distribuição em um nome, mas a ação já terminou, é preciso ir à Vara processante saber porque razão não foi remetido o ofício de baixa ao Ofício de Registro de Distribuição competente.
ATENÇÃO: A baixa é automaticamente determinada pelo Juiz de Direito assim que termina o processo, não sendo necessário pagá-la nem na Vara processante, nem nos Ofícios de Registro de Distribuição, porque ela é paga juntamente com a distribuição, por força do que dispõe a Lei 3.350 de 29 de dezembro de 1999. Quando uma ação se inicia, sua baixa é previamente paga, o mesmo ocorrendo com as alterações, retificações e averbações feitas durante a tramitação.Dados pessoais | Política de Privacidade | Formulário LGPD | Transparência
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